Capítulo I
Da Denominação, Duração, Sede e Finalidade
Art. 1o - O Instituto Escola Viva, pessoa jurídica de direito privado, constituída em 11 de junho de 2009, é uma associação civil com fins não econômicos, de natureza educacional, sem vínculos políticos ou religiosos, com prazo indeterminado de duração, e com sede no município de Carmo da Cachoeira, e Comarca de Varginha, Estado de Minas Gerais.
Art. 2o - O Instituto Escola Viva tem por finalidade promover e ser mantenedora de projetos e ações educacionais, culturais, e sócio-ambientais, voltadas à promoção da vida, à expansão da consciência, e ao reequilíbrio nos seres desprovidos de vitalidade e/ou condições de desenvolvimento integral, através do estímulo ao serviço altruísta, catalisando e coordenando os movimentos de pais, alunos, corpo docente, associados, parceiros, e colaboradores diversos, para a efetivação das unidades educacionais “Escola Viva”.
Art. 3o - O Instituto Escola Viva tem por objetivos específicos:
I. Criar e manter a unidade educacional “Escola Viva” para ministrar, paulatinamente, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio; Alfabetização de Adultos; Escola integrada em tempo integral; bem como, para capacitar de forma continuada professores e multiplicadores de formação multidisciplinar; para promover cursos, palestras, vivências, seminários, de cunho instrutivo e interesse generalizado, e outras atividades extra-curriculares, como campanhas educativas e atividades lúdico-culturais, fomentando a paz, a cidadania, garantindo o resguardo dos direitos humanos; e, finalmente, para atuar como elo entre as comunidades leigas, técnico-científicas, empresariais, governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, sem, contudo, afastar-se de sua natureza de entidade mantenedora sem fins lucrativos;
II. Promover uma educação para a paz, fundamentada nos princípios de fraternidade, provendo meios e estímulos para seu aperfeiçoamento, considerando a globalidade do ser e o universo em que ele se encontra, tornando-o apto a agir com consciência grupal;
III. Instruir, estimulando o aprimoramento da consciência e a sutilização do ser;
IV. Promover, sustentar e proteger a vida humana, a vida animal, a vida vegetal e a vida mineral;
V. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VI. Prestar assistência e amparo às pessoas carentes, de modo a satisfazer suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, saúde e higiene, em especial, prestar assistência emergencial em situações de calamidade pública generalizada e/ou em situações de risco e vulnerabilidade individual ou coletiva;
VII. Promover o sistema de gestão associativa, visando fomentar e acompanhar o impulso que norteia o desenvolvimento de uma “escola viva”, dinâmica, integrativa, multiplicadora de ações voltadas ao bem comum.
Art. 4o - No desenvolvimento de suas atividades, a associação não fará qualquer discriminação de origem, raça, cor, sexo, gênero, idade, nacionalidade, credo político ou religioso, e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5o - O Instituto Escola Viva não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, empregados, parceiros, ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 6o - A associação disciplinará seu funcionamento por meio de ordens normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e ordens executivas, emitidas pela Diretoria Executiva, devendo, ainda, as unidades “Escola Viva” adotar um regimento interno, a ser aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 7o - Para cumprir sua finalidade, o Instituto Escola Viva poderá abranger tantos Núcleos de Trabalho, Comissões, Comitês, Unidades, Coordenadorias Técnicas, e/ou Redes de Serviço, quantos forem necessários, e ao longo do tempo criadas, segundo interesses comuns, disponibilidades, e oportunidades, e que se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo 1o - A Diretoria Executiva da associação, em vista dos objetivos institucionais, poderá criar ou fechar estes núcleos operacionais, a seu critério, independentemente de autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo 2o - A associação poderá também criar unidades operacionais, para a execução de atividades econômicas (atividades meio) visando sua auto-sustentação, e a conseqüente manutenção jurídica-financeira e operacional da sua rede educacional (atividade fim), bem como realizar eventos diversos; desenvolver e ceder veículos de comunicação, programas, estudos e projetos; captar e realizar doações; fomentar apoios e patrocínios; promover intercâmbios; firmar contratos, convênios, acordos diversos, tanto com o poder público quanto com instituições privadas, nacionais ou internacionais, segundo seu plano de ações, utilizando todos os meios lícitos, com expressa obediência à legislação vigente, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Capítulo II
Dos Associados - Admissão, Direitos e Deveres, Suspensão, Exclusão
Art. 8o - O Instituto Escola Viva é constituída por número ilimitado de associados, sem impedimentos legais, maiores de 18 anos e/ou emancipados, que passam, por livre escolha, a compor seu quadro social, após a assinatura da “Ficha de Conhecimento”, sendo distinguidos nas seguintes categorias:
I - Associados Fundadores: todos os signatários do ato constitutivo da associação;
II - Associados Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que manifestem interesse em se associar, sejam aceitos pelo Diretoria Executiva, propondo-se a contribuir espontaneamente com a associação, periodicamente ou não, com recursos financeiros ou materiais, e/ou manifestem interesse em colaborar com seu trabalho pessoal, em caráter exclusivamente voluntário;
III - Associados Efetivos: os “associados colaboradores” reconhecidamente atuantes nas atividades desenvolvidas pela associação, sem faltas ou sanções administrativas, que sejam assim aceitos e classificados pela Diretoria Executiva;
Parágrafo 1o - Os associados fundadores, eleitos na primeira gestão da entidade como membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão considerados automaticamente associados efetivos, bem como aqueles que forem assim classificados na Assembléia de Constituição da associação e passarem a compor o Quadro Social.
Parágrafo 2o - Os associados receberão, com a periodicidade estabelecida pela Diretoria Executiva, relatórios e informações a respeito das atividades e projetos da associação.
Art. 9º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I - Tomar parte nas Assembleias Gerais;
II - Votar nas Assembleias Gerais e ser votado para cargos eletivos da associação, desde que seja um associado efetivo;
III - Propor a admissão de associados colaboradores à Diretoria Executiva;
IV - Apresentar sugestões à Diretoria Executiva, visando ao aperfeiçoamento das ações da associação;
V - Participar das atividades propostas pela Diretoria Executiva, bem como frequentar a sede e eventuais núcleos da associação;
VI - Solicitar ao Conselho Fiscal e/ou à Diretoria Executiva, por escrito, esclarecimentos sobre matéria relativa à administração da associação;
VII - Desligar-se da associação através de solicitação escrita à Diretoria Executiva.
Art. 10 - É facultado a 1/5 (um quinto) dos associados promover a convocação dos órgãos deliberativos da associação, a saber, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, e/ou Assembléia Geral, para tratar de assuntos de interesse da entidade, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Único - A solicitação de convocação deverá ser encaminhada por escrito, assinada por todos os associados solicitantes, sendo proibido o uso de procuração, ao Diretor Executivo da associação, ou em sua ausência a qualquer membro da Diretoria Executiva, apresentando os motivos da respectiva convocação, sendo que o diretor responsável pelo recebimento da solicitação, agendará local, data e horário para a reunião solicitada, bem como ficará responsável para oficializar a convocação dos demais partícipes responsáveis.
Art. 11 - São deveres dos associados:
I - Respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, suas eventuais alterações, bem como as ordens normativas, executivas e regimentais;
II - Acatar as determinações da Diretoria Executiva e as resoluções das Assembleias Gerais, não estando autorizados a exercerem, em nome da associação, nenhuma atividade que não tenha sido solicitada ou aprovada formalmente;
III - Cumprir com pontualidade e exatidão os compromissos previstos estatutariamente, desempenhando com probidade os cargos ou tarefas que lhes forem confiados, e aceitos voluntariamente, participando à Diretoria Executiva de sua atuação externa referente à associação;
IV - Prestar à associação cooperação moral e material, esforçando-se por seu desenvolvimento;
V - Observar as normas de boa educação e disciplina em todos os locais onde a associação estiver sendo representada;
VI - Zelar pela imagem e finalidades da associação através do exemplo e dedicação, comunicando à Diretoria Executiva eventuais irregularidades que venham a ser constatadas;
VII - Comparecer, quando convocado, às reuniões e Assembleias Gerais, e cooperar nos trabalhos e iniciativas que a associação venha a planejar ou executar;
VIII - Comunicar à Diretoria Executiva mudança de domicílio ou residência, mantendo atualizada sua Ficha de Conhecimento;
IX - Comunicar seu afastamento da associação, quando de sua desistência, para que se efetue sua exclusão do quadro social;
X - Encaminhar seu pedido de afastamento, por escrito, à Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 30 dias, se for responsável pela coordenação de alguma área de trabalho;
XI - Usar a estrutura e recursos da associação somente com prévia autorização da Diretoria Executiva.
Art. 12 - Para admissão do associado, deverá ser preenchida uma Ficha de Conhecimento, que será analisada pela Diretoria Executiva, e uma vez aprovada, o associado será informado do seu número de cadastro e categoria a que pertence.
Art. 13 - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam os princípios morais ou os recursos físicos, humanos, ou financeiros, da associação, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
III. Exclusão do quadro social da entidade.
Parágrafo Único - A advertência, por escrito, será elaborada pela Diretoria Executiva, com aviso de recebimento, informando o motivo. Ocorrendo a repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a noventa (90) dias corridos, com exposição de motivos. Perdurando o fato, ou ensejando mais transtornos, o associado será excluído da associação, conforme previsto no artigo subseqüente.
Art. 14 - Será excluído e destituído de suas funções o associado que:
I. Apresentar solicitação de exclusão do quadro social;
II. For admitido no quadro social da associação com base em falsas informações;
III. Venha a interpelar a associação em qualquer juízo sem ter recorrido previamente à autorização da Diretoria Executiva;
IV. Venha a causar dano moral ou material à associação;
V. Venha a servir-se da associação para fins políticos ou estranhos aos objetivos institucionais;
VI. Venha a cometer qualquer irregularidade que demonstre mau comportamento, descaso, desinteresse, ou desrespeito às finalidades, às disposições estatutárias, em especial ao Art. 11 do presente estatuto, às deliberações dos órgãos de administração, e aos princípios morais desta associação.
Parágrafo Único: Da decisão da Diretoria Executiva que decretar a exclusão, caberá recurso à Assembléia Geral, garantindo ao associado, o direito de ampla defesa.
Art. 15 - Todos os associados na forma de pessoas jurídicas deverão ser representados através de pessoa física indicada legalmente.
Art. 16 - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da associação.
Capítulo III
Da Administração
Art. 17 - São órgãos da administração do Instituto Escola Viva:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho de Gestão Cooperativa.
Capítulo IV
Da Assembléia Geral
Art. 18 - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.
Art. 19 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
II - Destituir a Diretoria Executiva antes do término do respectivo mandato;
III - Decidir sobre reformas no estatuto;
IV - Decidir sobre a extinção da entidade;
V - Aprovar as contas da associação;
VI - Emitir ordens normativas para o funcionamento interno da associação;
VII - Julgar recurso de associado excluído do Quadro Social, quando necessário, conforme art. 14, parágrafo único, do presente estatuto;
VIII - Analisar e deliberar sobre assuntos generalizados de interesse da entidade, propostos previamente pelos associados e inclusos na pauta da Ata de Convocação da Assembléia.
Art. 20 - A Assembléia Geral realizar-se-á:
I. Ordinariamente:
a) no primeiro trimestre de cada ano, preferencialmente na segunda quinzena do mês de março, para apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva; discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal; e deliberar sobre a proposta anual de atividades da associação, submetida pela Diretoria Executiva;
b) a cada 3 (três) anos, no mês da fundação da entidade, para eleger a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
II. Extraordinariamente:
a) em qualquer oportunidade, mediante convocação do Diretor Executivo, em nome da Diretoria Executiva, pela maioria desta, ou do Conselho Fiscal em sua maioria;
b) por requerimento de 1/5 dos associados efetivos, quites com as obrigações sociais, para tratar de assuntos de interesse da associação.
Art. 21 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, publicação na imprensa local, por circulares, ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias, designando-se dia, local, hora da reunião, e a respectiva pauta.
Parágrafo 1º - As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a maioria dos associados, quites com suas obrigações estatutárias, e em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo 2º - As decisões das Assembleias Gerais serão aprovadas por maioria simples dos presentes.
Parágrafo 3º - A destituição de membro ou membros da Diretoria Executiva antes do término do mandato deverá ser mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Art. 22 - A votação nas Assembleias Gerais será por escrutínio secreto e direto, podendo ser por aclamação, desde que assim resolva a própria Assembléia.
Parágrafo 1o - Em caso de empate nas votações das Assembleias Gerais, caberá ao Diretor Executivo da associação o voto de desempate.
Parágrafo 2o - É vedado o voto por procuração.
Art. 23 - As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Diretor Executivo da Diretoria Executiva, e secretariadas pelo Diretor de Relações Institucionais ou outro associado presente que venha a ser indicado.
Capítulo V
Da Diretoria Executiva
Art. 24 - A Diretoria Executiva será composto minimamente pelos seguintes diretores, podendo ser instituídas novas diretorias, segundo as necessidades dos trabalhos:
I. Diretor Executivo;
II. Diretor de Relações Institucionais;
III. Diretor Financeiro.
Parágrafo 1o - O mandato da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, permitindo-se reeleições.
Parágrafo 2o - No caso de vacância do cargo de Diretor Executivo, serão convocadas novas eleições no prazo máximo de 60 dias, sendo que deverá assumir interinamente suas funções, o Diretor de Relações Institucionais.
Parágrafo 3o - Na hipótese de vacância de qualquer cargo na Diretoria Executiva, este será ocupado interinamente pelo Diretor Executivo, que acumulará funções, até indicar e dar posse ao novo diretor.
Art. 25 - Compete à Diretoria Executiva:
I. Administrar as entidades de ensino mantidas pela associação, assim como os convênios, parcerias, contratos, subvenções conferidas, enfim, zelando pela manutenção da “Escola Viva” e seus eventuais núcleos operacionais;
II. Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação e estimativa orçamentária anual da associação;
III. Executar a programação anual de atividades da associação com o auxílio de eventuais Conselhos, Comissões, Núcleos de Trabalho, ou Redes de Serviço, a serem formadas pelos Diretores, segundo as necessidades apresentadas;
IV. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
V. Administrar todas as atividades, serviços e realizações da entidade, zelando por suas finalidades e princípios, bem como, pela evolução e harmonia de seus membros, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto e as resoluções das Assembléias Gerais;
VI. Decidir sobre propostas de admissão de associados das categorias efetivas e colaborador, bem como, advertir e/ou excluir qualquer associado, quando julgar necessário, conforme art. 13, do presente instrumento;
VII. Criar novas Diretorias, indicando e empossando os respectivos diretores, que terão mandato coincidente da Diretoria Executiva que o nomeou;
VIII. Promover o entrosamento com instituições públicas e privadas, nacionais e/ou internacionais, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IX. Contratar pessoas, instituições ou organizações necessárias à realização dos objetivos sociais, bem como, demitir funcionários e cancelar contratos;
X. Remeter ao Conselho Fiscal os relatórios, demonstrações financeiras, documentos e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, com a periodicidade adequada;
XI. Divulgar anualmente a prestação de contas, devidamente aprovada pelo Conselho Fiscal;
XII. Elaborar o Regimento Interno da associação, quando necessário;
XIII. Instituir o Conselho de Gestão Cooperativa, propondo diretrizes de trabalho;
XIV. Solicitar, sempre que necessário, pareceres que subsidiem suas decisões ao Conselho Fiscal;
XV. Resolver eventuais casos omissos e obscuros do presente estatuto.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por mês, visando analisar as atividades desenvolvidas, avaliar os resultados obtidos em vista das metas traçadas e objetivos gerais previamente estabelecidos, discutir o orçamento previsto, avaliar e decidir sobre as contas da associação referente ao período, planejar as futuras ações a serem desenvolvidas, e extraordinariamente quando se fizer necessário, registrando-se em ata suas manifestações.
Art. 26 - Compete ao Diretor Executivo:
I. Administrar a associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto e suas eventuais alterações, os planos de ações e respectivos orçamentos, bem como as Ordens Executivas e Normativas aprovadas e as decisões das Assembléias Gerais;
II. Representar a associação ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, podendo nomear preposto;
III. Apresentar as diretrizes de seu mandato e sugerir à Diretoria Executiva as metas prioritárias a serem consubstanciadas no programa anual de atividades;
IV. Superintender todas as atividades, serviços e realizações da associação; podendo, inclusive, dispor do patrimônio social, ou por qualquer forma onerá-lo, sem autorização expressa da Assembléia Geral;
V. Convocar e presidir Assembléia Geral e reuniões da Diretoria Executiva;
VI. Assinar, em conjunto com outro Diretor da Diretoria Executiva, documentos que representem valor, como cheques e ordens de pagamento, ou que digam respeito ao patrimônio social, em especial documentos bancários e balancetes;
VII. Acolher solicitação para novos associados e técnicos, e nomeá-los, após consulta à Diretoria Executiva, quando aceitos; bem como constituir nova Diretoria, indicando o respectivo Diretor, após aprovação unânime da Diretoria Executiva;
VIII. Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, sempre que necessário, à apreciação da Diretoria Executiva;
IX. Elaborar relatórios anuais e de fim de mandato, para a aprovação da Assembléia Geral;
X. Zelar pelo patrimônio e interesses da associação, bem como para que todas as obrigações fiscais, trabalhistas e contratuais da associação sejam devidamente cumpridas em tempo hábil.
Art. 27 - Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
I. Substituir o Diretor Executivo nos casos de impedimento ou licença temporária, e assumir interinamente a coordenação geral da entidade, quando do afastamento definitivo do cargo, até as eleições para a sua substituição;
II. Gerir todos os assuntos referentes aos programas, projetos, e às campanhas da associação;
III. Zelar pelo devido acolhimento de todos os interessados e/ou solicitantes dos trabalhos proporcionados e oferecidos pela associação, bem como manter relações institucionais diversas;
IV. Atuar em conjunto com os demais membros da Diretoria na prospecção dos objetivos da associação, efetivação de parcerias, implantação de projetos, e captação de recursos, zelando pela aplicação da legislação em vigor junto aos órgãos competentes;
V. Assinar, em conjunto com o Diretor Executivo, documentos que representem valor, como cheques e ordens de pagamento, ou que digam respeito ao patrimônio social, em especial documentos bancários, balancetes, e balanços, sempre que solicitado;
Art. 28 - Compete ao Diretor Financeiro:
III. Assinar, em conjunto com o Diretor Executivo, documentos que representem valor, como cheques e ordens de pagamento, ou que digam respeito ao patrimônio social, em especial documentos bancários, balancetes, e balanços, sempre que solicitado;
IV. Controlar em conjunto com o Diretor Executivo toda a documentação legal da associação, protocolando e dando encaminhamento, quando necessário;
V. Arrecadar e contabilizar as contribuições espontâneas dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie;
VI. Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Diretor Executivo, exigindo os competentes comprovantes;
VII. Apresentar, à Diretoria Executiva, relatórios de receitas e despesas, juntamente com os respectivos documentos de origem, fornecendo, assim, todas as informações de ordem financeira ou contábil que lhe forem solicitadas;
VIII. Apresentar o Relatório Financeiro e o Balanço Geral de Ativo e Passivo ao fim de cada exercício para ser submetido à Assembléia Geral, após aprovação do Conselho Fiscal;
IX. Dar publicidade ao balanço anual da associação através de editais publicados nos órgãos de imprensa, de sua afixação em quadro informativo situado na sede da associação, ou quaisquer outros meios de caráter público;
X. Depositar em estabelecimento bancário ou congêneres, importância superior a que puder ficar em seu poder, mantendo, assim, em estabelecimento de crédito em conta(s) específica(s) da associação, toda a quantia arrecadada e que será revertida aos projetos aprovados;
XI. Manter a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros ou sistemas revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
XII. Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e controles relativos à área financeira, inclusive documentos referentes à(s) conta(s) bancária(s);
XIII. Conservar em boa ordem, pelo prazo estipulado em lei, os documentos que comprovem a origem das receitas e a efetivação das despesas, efetuadas pela associação, bem como, a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
XIV. Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal, bem como recolher todos os tributos necessários, conforme legislação vigente;
XV. Manter a escrituração contábil sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, devendo manter total controle quanto à remessa e recebimento de documento em geral, e prestar todo o tipo de informação necessária ao fiel desempenho do contrato de prestação de serviços do Contador;
XVI. Prestar contas acerca da utilização de recursos às eventuais fontes financiadoras dos programas, projetos e ações específicas, sempre que solicitadas;
XVIII. Atuar em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva na prospecção dos objetivos da associação, e captação de recursos, zelando pela aplicação da legislação em vigor junto aos órgãos competentes;
XIX. Manter-se atualizado sobre questões administrativas e financeiras de caráter geral que possam ser adotadas pela associação, visando sua implementação.
Art. 29 - Todos os membros da Diretoria Executiva deverão exercer as funções acima especificadas, bem como atender aos seguintes itens:
I. Participar das reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias Gerais, quando convocados;
II. Zelar pela imagem da associação e pelo exato cumprimento das ordens normativas e executivas, informando eventual irregularidade;
III. Pronunciar-se sobre atos e fatos que sejam submetidos à sua consideração, tanto pelos demais conselheiros quanto pelos associados.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
Art. 30 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, todos eleitos pela Assembléia Geral, podendo haver reeleições, sendo que irão exercer as funções de conselheiros fiscais em caráter voluntário.
Parágrafo 1o - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo 2o - Em caso de vacância, os demais conselheiros representarão na totalidade o Conselho Fiscal, até o término do mandato ou novas eleições, sendo que o Conselho Fiscal não poderá atuar com o número inferior de 2 membros, e neste caso será convocada Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos.
Parágrafo 3o - Todas as decisões serão aprovadas por maioria simples dos membros do Conselho Fiscal, cabendo a um dos conselheiros, por livre escolha, assinar documentos que representem a decisão da maioria.
Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração da associação, bem com as contas da Diretoria Executiva;
II. Opinar sobre os balanços, inventários, e relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem com sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, quando solicitado;
III. Requisitar ao Diretor Executivo, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
V. Solicitar a convocação, em caráter extraordinário, da Assembléia Geral, quando julgar necessário;
VI. Fazer cumprir as disposições constantes deste Estatuto, regulamentos aprovados pela Assembléia Geral, e resoluções da Diretoria Executiva;
VII. Emitir parecer sobre eventuais irregularidades, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento.
Parágrafo 1o - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretoria Executiva, Assembléia Geral, pela maioria dos seus membros, ou por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Parágrafo 2o - O Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria Executiva a contratação de serviços especializados de terceiros para realizar auditorias, assessorias ou consultorias para fornecer relatórios de avaliação de programas e projetos específicos e aspectos contábeis e financeiros.
Parágrafo 3o - É vedado o exercício simultâneo de cargos no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto.
Art. 32 - Diretores, coordenadores, conselheiros e associados, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções, ou atividades voltadas à associação que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Capítulo VII
Do Conselho de Gestão Cooperativa
Art. 33 - O Conselho de Gestão Cooperativa terá caráter consultivo e será constituído por número ilimitado de membros, de qualquer idade, sexo, formação escolar, condição social, orientação sexual, religiosa ou política, associados ou não, e voluntariamente irão somar esforços e opinar sobre as diretrizes dos trabalhos do Instituto “Escola Viva”, propondo ações e meios de execução de programas e projetos a serem efetivados, no afã de fortalecer o desenvolvimento da associação, contribuindo assim com os objetivos institucionais.
Art. 34 - O Conselho de Gestão Cooperativa será representado por uma comissão nomeada pelo Diretor Executivo, que terá as seguintes funções :
I. Acolher os pedidos de participação voluntária no Conselho, encaminhado por escrito pelos interessados, dando seu parecer;
II. Manter atualizado o Cadastro Geral dos participantes;
III. Definir, em conjunto com a Diretoria Executiva, diretrizes organizativas e operacionais dos trabalhos, formulando critérios de participação para que os trabalhos ocorram de forma harmoniosa e construtiva;
VI. Zelar pelos princípios e imagem da associação, e pelo exato cumprimento das ordens normativas e executivas, informando eventual irregularidade à Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: A gestão do Conselho englobará “a priori” o período de mandato da Diretoria Executiva que o nomeou.
Capítulo VIII
Do Patrimônio e Receitas
Art. 35 - O patrimônio da associação será constituído pelos recursos financeiros, bens e direitos regularmente adquiridos, em especial, bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, contribuições espontâneas de associados, partícipes, auxílios, legados, heranças, e donativos em dinheiro ou em espécie, de entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, subvenções, convênios, recursos provenientes de parcerias e patrocínios, rendas patrimoniais, financiamentos de bens móveis e imóveis destinados ao patrimônio, e rendas obtidas com atividades econômicas meio, realizadas para obtenção de recursos destinados ao patrimônio.
Art. 36 - Constituem receitas da associação as contribuições de pessoas físicas e jurídicas, associadas ou não; auxílios, contribuições e subvenções de entidades, ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias; cotas e contribuições diversas; doações, cessões, auxílios e legados; recursos financeiros obtidos por anuidades, taxas e mensalidades cobradas dos alunos matriculados e/ou dos participantes de cursos, conferências, palestras, e atividades oferecidas pelo Instituto; rendimentos ou receitas de seus bens e serviços educacionais, culturais e sociais em geral; receitas realizadas por ocasião de eventos e publicações, ou qualquer material multimídia; termos de parcerias, acordos, convênios ou contratos firmados com terceiros, nacionais ou internacionais; rendas em seu favor constituído por terceiros; usufruto que lhe forem conferidos; rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros; receitas de comercialização de produtos; juros bancários e outras receitas financeiras; rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade; receitas de produção; renúncia e incentivo fiscal; recebimentos de direitos autorais; recursos internacionais; e serão destinadas à manutenção dos objetivos da associação.
Art. 37 - Toda origem de receita ou patrimônio da associação não podem implicar sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos, nem arriscar sua independência, mantendo-se fiel aos seus valores e princípios, estando livre e desembaraçada de qualquer vínculo.
Art. 38 - A entidade aplicará suas rendas, seus esforços, seus recursos, e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 39 - A associação aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art. 40 - Em caso de dissolução ou extinção social da associação, o respectivo patrimônio líquido remanescente será destinado para outra associação congênere, dotada de personalidade jurídica, conforme decidir a Assembléia Geral.
Capítulo IX
Da Prestação de Contas
Art. 41 - A prestação de contas da associação observará no mínimo:
I. Aos princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. À publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. À realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, sempre que necessário;
IV. À prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública, e será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo 1o - A prestação de contas será realizada pela Diretoria Executiva, sendo responsável por sua elaboração e gestão o Diretor Financeiro, sendo que deverá apresentar ao Diretor Executivo, responsável pela tomada de decisões sobre as mesmas, para sua anuência; encaminhamento ao Conselho Fiscal; e, posteriormente, à Assembléia Geral, para aprovação final e homologação.
Parágrafo 2o - A prestação de contas deverá ser instruída com o Relatório de Atividades do período, contendo comparativo entre metas e realizado, ou balanço social da entidade, ressaltando-se que compete à Diretoria Executiva elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação e estimativa orçamentária anual da associação.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 42 - A associação somente poderá ser dissolvida mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, observadas as disposições estatutárias.
Art. 43 - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por decisão da maioria dos associados, em Assembléia Geral, especialmente, convocada para este fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 44 - Os casos omissos ou obscuros no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela primeira Assembléia Geral que se realizar.
Art. 45 - O exercício financeiro será coincidente com o ano civil.
Art. 46 - O presente estatuto entrará em vigor depois de aprovado em Assembléia Geral, convocada para tal fim, e registrado no cartório competente.
Carmo da Cachoeira, 11 de junho de 2009.
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Valéria Aparecida Vieira
Diretora Executiva
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Susan F. S. Boeck
Advogada - OAB 97.098/SP